- Servidores das áreas de Recursos Humanos, Jurídica e Administrativa.
- Profissionais de órgãos da Administração Direta e Indireta, autarquias e fundações.
- Servidores de Tribunais de Contas e estudiosos do Direito Público.
Metodologia
O curso será conduzido de maneira interativa e prática, utilizando:
- Aulas expositivas: Com conteúdo técnico atualizado e discussão de casos reais.
- Análise de situações práticas: Reflexão sobre questões polêmicas e soluções jurídicas.
- Trabalhos em grupo: Com materiais instrucionais específicos e exercícios de aplicação.
Conteúdo Programático
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
- Histórico das alterações ocorridas nas regras de aposentadoria
- Constituição Federal de 1988 – Redação Original;
- INTEGRAL – PROPORCIONAL – MAGISTÉRIO:
- Emenda Constitucional nº 20/1998;
- Emenda Constitucional nº 41/2003;
- Emenda Constitucional nº 47/2005;
- Emenda Constitucional nº 70/2012;
- Emenda Constitucional nº 103/2019.
- Desconstitucionalização das regras de aposentadoria no RPPS
- O texto rígido das regras de aposentadoria: a tradição constitucional dos requisitos de elegibilidade das regras de aposentadoria do servidor público;
- Idade mínima estabelecida no art. 40 da CF: a proteção constitucional dos requisitos mais importantes;
- Demais requisitos estabelecidos por meio de lei complementar;
- As regras permanentes são transitórias: as regras de aposentadoria valem até que lei específica discipline;
- As reformas da norma infraconstitucional: direitos extintos com mais facilidade.
- Reforma Previdenciária – EC nº 103/2019
- Normas aplicáveis aos benefícios;
- Na concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS da União e dos entes federativos que adotarem as mesmas regras estabelecidas para os servidores federais;
- Na concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios aposentadorias dos segurados dos RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e que não promoveram alterações. Vigência das normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
- Novo cálculo da média aritmética simples (art. 26 da EC nº 103/19)
- Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores a um salário mínimo, nem superiores ao teto do RGPS (§ 2º do art. 40 da CF/88).
- O cálculo da média antes da reforma;
- O cálculo da média após a reforma: A média de 80%; A média de 100%; Reajuste;
- Exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício.
- Regras permanentes
- Definição e natureza jurídica;
- Aposentadoria Voluntária: Requisitos; Cálculo; Lógica da nova aposentadoria voluntária;
- Case.
- Aposentadoria por Incapacidade Permanente
- Readaptação; Requisitos; Cálculo; Cases.
- Aposentadoria Compulsória
- A Emenda Constitucional nº 88/15;
- A Lei Complementar nº 152/15;
- Aposentadoria Compulsória após a reforma: Requisitos; Cálculo; Cases.
- Regras de Transição
- Definição; A quem se aplicam; O que garantem;
- Regras de transição revogadas:
- Regra de transição de pontos (art. 4º da EC nº 103/19): Requisitos; Cálculo; Cases.
- Regra de transição do pedágio (art. 20 da EC nº 103/19): Requisitos; Cálculo; Cases.
- Aposentadoria especial
- Aposentadoria Especial antes da reforma (§ 4º do art. 40 da CF/88):
- Portador de Deficiência;
- Atividade de risco;
- Atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
- Cálculo.
- Aposentadoria Especial após a reforma
- Regras permanentes:
- Portador de Deficiência (art. 22 da EC nº 103/19): Requisitos; Cálculo;
- Agentes de Segurança: Requisitos; Cálculo;
- Atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física: Requisitos; Cálculo.
- Regras de transição: Agentes de segurança (Requisitos; Cálculo); Atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Requisitos; Cálculo).
PROCEDIMENTOS SOBRE OS CÁLCULOS DE PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS REMUNERAÇÕES CONTRIBUTIVAS – Portaria MTP nº 1.467/2022
- Base de cálculo
- As remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado;
- Do percentual correspondente a 80% e 100% de todo o período contributivo;
- Do período contributivo das competências de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência;
- Da remuneração contributiva considerada pela lei nos casos em que não tenha havido contribuição para regime próprio no período trabalhado.
- Fórmula do cálculo
- Dos valores das remunerações para base de cálculo das contribuições do servidor aos regimes de previdência;
- Da remuneração contributiva facultativa ou opcional.
REGRAS VIGENTES ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 103/2019 E REGRAS VIGENTES ANTES DA EC Nº 103/2019
APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 40 DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMC Nº 41/2003, VIGENTE A PARTIR DE 20/02/2004
- Clientela e aplicação dos requisitos
- Voluntária com Proventos Integrais;
- Voluntária por idade com proventos proporcionais;
- Invalidez com proventos integrais;
- Invalidez com proventos proporcionais;
- Compulsória;
- Especial do professor na educação infantil, ensino fundamental, médio, coordenação e assessoramento pedagógico.
- Aposentadorias Especiais
- Exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde;
- Súmula vinculante 33/STF;
- Art. 57 da Lei nº 8.213/91;
- Instrução Processual;
- Cálculo dos proventos;
- Abono de Permanência.
- Portadores de Deficiência
- Mandados de Injunção;
- Lei Complementar nº 142/13;
- Avaliação médica e Funcional;
- Graus de Deficiência;
- Ajuste de tempo e conversão.
- Atividade de Risco
- Mandados de Injunção;
- LC nº 51/85, alterada pela LC nº 144/14 (Policial);
- Requisitos de elegibilidade;
- Forma de Cálculo e Reajuste dos proventos.
APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 2º DA EMC Nº 41/2003, VIGENTE A PARTIR DE 20/02/2004
- Clientela e Aplicação dos Requisitos
- Voluntária com Proventos Integrais;
- Voluntária com proventos proporcionais;
- Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas com proventos integrais;
- Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas com proventos proporcionais;
- Professor – especial, em função de magistério, com proventos integrais.
APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 6º DA EMC Nº 41/2003, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003
- Clientela e aplicação dos requisitos
- Voluntária com proventos integrais.
- Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio vigente a partir de 31/12/2003
- Da paridade e base de reajuste dos proventos.
APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EMC Nº 47/2005, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003
- Clientela e aplicação dos requisitos
- Voluntária com proventos integrais;
- Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio vigente a partir de 31/12/2003;
- Da paridade e base de reajuste dos proventos.
APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 6-A DA EMC Nº 41/2003, INCLUÍDO PELA EMC Nº 70/2012, VIGÊNCIA DO DIREITO A PARTIR DE 01/01/2004 E VIGÊNCIA FINANCEIRA A PARTIR DE 29/03/2012
- Clientela e aplicação dos requisitos
- Invalidez com proventos integrais;
- Invalidez com proventos proporcionais.
- Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio vigente a partir de 01/01/2004 e efeitos financeiros a partir de 29/03/2012.
- Da paridade e base de reajuste dos proventos.
- Abono de Permanência
- Para servidores com direito adquirido até 31/12/2003;
- Para servidores com direitos adquiridos a partir de 01/01/2004;
- Para servidores com direitos adquiridos a partir de 13/11/2019;
- Para servidores com direito à aposentadoria em regra de transição;
- Para servidor com direito a aposentadoria especial;
- Cálculo do abono;
- Da responsabilidade do ônus;
- Da retroatividade do direito à concessão e da prescrição dos efeitos financeiros;
- Das situações que implicam cancelamento do abono;
- Da possibilidade de aposentar em outra modalidade diversa da que garantiu o abono.
- Certidão de Tempo de Contribuição – CTC
- Definição e objetivos;
- Contagem Recíproca e Compensação Financeira;
- Diferença entre CTC e Declaração Tempo de Contribuição;
- Tempo de contribuição e tempo fictício;
- Emissão de CTC com tempo especial pelos RPPS;
- Revisão da CTC – requisitos;
- Sistema COMPREV – finalidade, operacionalização, regime instituidor, regime de origem, análise de requerimentos de compensação: exigências automáticas e inseridas pelo órgão de origem.
- Averbação de tempo de serviço/contribuição
- Procedimentos a serem adotados para averbação da CTC;
- Tempo a Considerar;
- Em dobro: Licença Prêmio, Férias, áreas de fronteiras e em operações de guerra;
- Tempo de efetivo exercício considerado pela lei;
- Tempo de serviços prestados sem vínculo;
- Tempo de aluno aprendiz (escolas técnicas, agrícolas, etc.);
- Tempo de escola militar;
- Tempo de advocacia gratuita;
- Tempo rural.
- Situações Específicas
- Averbação de tempo de contribuição constante de CTC emitida pelo INSS;
- Possibilidade de desaverbação do tempo de contribuição;
- Averbação automática.
- Pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/19)
- A Lei nº 13.135/15;
- A pensão por morte antes da reforma:
- Falecimento do servidor antes e após a aposentadoria;
- Cálculo do benefício;
- Cases;
- Contribuição previdenciária sobre o benefício.
- A pensão por morte após a reforma:
- Cessação e irreversibilidade das cotas pela perda da qualidade de dependente;
- Duração da pensão e das cotas, qualificação e rol de dependentes;
- Policiais que falecerem em decorrência de agressão;
- Cálculo da pensão por morte de dependente inválido ou portador de deficiência;
- Contribuição previdenciária sobre o benefício;
- Revogação do § 21 do Art. 40 da CF/88.
- Acumulação de benefício – Art. 24 da EC nº 103/2019
Professora: Vânia Prisca

Especialista em Legislação de Pessoal na Administração Pública, com mais de 20 anos de experiência como instrutora e consultora na aplicação, revisão e consolidação da legislação de recursos humanos, incluindo a Lei 8.112/90 e a Reforma Previdenciária. Atuou em posições de liderança no Ministério do Planejamento, como Coordenadora-Geral de Normas e Carreiras, além de integrar grupos de trabalho sobre regime próprio dos servidores públicos e legislação federal.
É instrutora certificada pela ESAF e já ministrou cursos em órgãos como TSE, TREs, STJ, TRT, Receita Federal e universidades federais, com foco em legislação de pessoal e reforma previdenciária.
Também é conteudista e coordenadora de cursos para a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e Universidade de Brasília (UnB), atuando como consultora em políticas de cargos, carreiras, remuneração e força de trabalho no setor público federal.
Dados para empenho e pagamento
Certidões: http://www.consultre.com.br/certidoes
Razão Social: CONSULTRE – CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA.
Endereço: Av. Champagnat, 645, Ed. Palmares, 3º andar – Centro – 29.100-011 – Vila Velha, Espírito
Santo
CNPJ: 36.003.671/0001-53
Insc. Estadual: Isento
Insc. Municipal: 24.687-0
Telefone: (27) 3340-0122 / (27) 9 8179-1115 (WhatsApp)
Site: www.consultre.com.br – E-mail: [email protected]
DADOS BANCÁRIOS:
Favorecido: CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
Banco: BANCO DO BRASIL: Agência 1240-8 | Conta Corrente: 105.895-9
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