Conteúdo programático
O “NOVO” E O “VELHO” REGIME DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
- Afinal, o que muda com a nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021)?
- Como se dá a transição prevista na nova Lei? E qual o papel para o “velho” e “novo” Pregoeiro no processo transitório entre os regimes?
- Quais as responsabilidades do Pregoeiro na nova Lei? Se confunde com a atuação do agente de contratação?
- O que é o Portal Nacional de Contratações Públicas? Há necessidade de publicação de extrato do edital/contrato no DOU e em Jornais?
- “Pregãozinho/preguinho” na nova Lei: O que é? O rito se confunde com o pregão eletrônico?
IMPUGNAÇÃO DE EDITAL, ESCLARECIMENTOS, RECURSOS
- Panorama legal:
- Lei nº 8.666/1993; Lei nº 10.520/2002; Decreto nº 10.024/201; Lei nº 14.133/2021
- Impugnação intempestiva e direito de petição
- Recurso no pregão eletrônico
- Intenção de recorrer
- Juízo de admissibilidade recursal
- Juízo de retratação
- Diligências na fase recursal
- Prazos
- Jurisprudências do TCU e boas práticas
ENFRENTAMENTO, ESTUDOS E RESOLUÇÃO DE 20 CASOS PRÁTICOS À LUZ DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS
- É legal, para a comprovação da capacidade técnico-profissional de licitante, a exigência de quantitativos mínimos, executados em experiência anterior, compatíveis com o objeto que se pretende contratar?
- É regular a limitação do número de atestados para fins de comprovação dos quantitativos mínimos exigidos para demonstrar a capacidade técnico operacional da empresa licitante?
- Pode ser adotada a modalidade concorrência em detrimento do pregão eletrônico para a contratação conjunta de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial (facilities)?
- Há amparo legal em exigir, para fins de pontuação da proposta técnica, prova de vínculo trabalhista de profissionais com a empresa licitante?
- É cabível a exigência de carta de solidariedade do fabricante para fins de habilitação em processo licitatório? E como condição para assinatura do contrato?
- Admite-se a participação, em licitações, de empresas em recuperação judicial?
- O juízo do pregoeiro acerca da aceitabilidade da proposta é feito após a etapa competitiva do certame (fase de lances), devendo o licitante ser convocado para comprovar a sua exequibilidade antes de eventual desclassificação. É possível também a exclusão de lances durante a etapa competitiva do pregão? Especificamente no modo de disputa aberto e fechado (art. 31, inciso II, do Decreto Federal nº 10.024/2019), o pregoeiro deve desclassificar lances manifestamente inexequíveis durante a etapa aberta?
- O edital pode estabelecer, como critério de julgamento, percentual mínimo de desconto em itens licitados?
- Em licitação do tipo técnica e preço, pode a Administração limitar a nota de preço a um valor máximo?
- É imprescindível a análise dos preços unitários em licitações do tipo menor preço global? O juízo sobre a inexequibilidade da proposta apresentada pelo licitante pode ter como parâmetro preços unitários ou ele é feito somente sobre o valor global?
- Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter proposta melhor para a Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou entidade promotora do certame?
- Na fase de negociação posterior à disputa de lances em pregão sob a modelagem de adjudicação por preço global de grupo de itens, é regular a aceitação pelo pregoeiro de itens com preço unitário superior àquele definido na etapa de lances, ainda que o valor total do respectivo grupo tenha sido reduzido?
- Há óbice à participação de servidor na fase interna do pregão eletrônico (como integrante da equipe de planejamento) e na condução da licitação (como pregoeiro ou membro da equipe de apoio)?
- A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação pode ter como único foco cotações efetuadas diretamente com empresas que atuam no mercado? Pregoeiros e membros de comissão de licitação devem ser responsabilizados por sobrepreço ou superfaturamento decorrente de orçamento estimativo com preços acima de mercado? E quanto às autoridades que homologam processos licitatórios ou autorizam contratações diretas?
- Em pregões para registro de preços, eventual previsão em edital da possibilidade de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes (art. 9º, inciso III, in fine, do Decreto Federal nº 7.892/2013) deve estar devidamente motivada no processo administrativo?
- A ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitários em edital de licitação para contratação de obra atrai a responsabilidade do parecerista jurídico que não apontou a falha no exame da minuta do ato convocatório? O parecer jurídico que deixa de considerar jurisprudência pacificada do TCU pode ensejar a responsabilização do seu autor?
- A condição de optante pelo Simples Nacional constitui óbice à participação de empresa em licitação para prestação de serviços com cessão (ou dedicação exclusiva) de mão de obra?
- Em contratação sob o regime de empreitada integral, admite-se a previsão de subcontratação de parte relevante do objeto licitado?
- Os efeitos da sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 se estendem a toda a esfera de governo do órgão ou da entidade que aplicou a penalidade, incluindo as empresas estatais?
- É regular a contratação, por inexigibilidade de licitação, de empresa detentora da patente de determinado medicamento caso haja outras empresas por ela autorizadas à comercialização do produto?
Professor

Paulo Teixeira
Advogado especialista em Direito Público, Consultor em Licitações e Contratos, com 20 anos de experiência em compras públicas. Professor em Cursos sobre diversos temas ligados a licitações, tendo capacitado mais de 5.000 servidores públicos e particulares. Palestrante Convidado em diversos Congressos voltados ao estudo de Compras Governamentais. Co-Autor dos Livros: 101 Dicas Sobre o Pregão; Compras Públicas: Estudos, Conceitos e Infográficos. Organizador do Livro Legislação Licitações e Contratos Administrativos, Pregão Eletrônico – Presencial e Leis Complementares, da Editora Negócios Públicos. Diretor da empresa Mérito Assessoria e Licitações Ltda. Como Pregoeiro, teve atuação destacada e reconhecida em nível nacional, durante o Congresso Brasileiro de Pregoeiros, recebendo Prêmios em 2010 como o Pregoeiro com o maior número de pregões realizados com propostas válidas e o de Pregoeiro com o maior número de pregões realizados sem interposição de recursos.
Agenda
21/09 a 23/09/2022 - 8h às 16h
CLARION FARIA LIMA
Rua Jerônimo da Veiga, 248
Jardim Europa, São Paulo/SP
Telefone: (11) 3709-0700
Fortaleza/CE - 09/11 a 11/11/2022 - 8h às 16h
Local a definir.
Mais detalhes
R$ 2.990,00
*Valores especiais para Grupos: Sob consulta, conforme número de inscritos neste ou em mais eventos. Envie e-mail para consultre@consultre.com.br
**No valor do investimento, está incluso: Material didático e de apoio; mochila executiva; almoço e coffee-break (em todos os dias do curso); e certificado.
Por meio de depósito, DOC ou ordem bancária.
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Agência: 1240-8
Conta Corrente: 105.895-9
Favorecido: CONSULTRE – Consultoria e Treinamento Ltda.
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7h30 - Credenciamento (apenas no primeiro dia)
8h - Início da aula
10h - Intervalo
12h30 - Almoço
13h30 - Retorno à aula
16h - Término da aula
Carga horária: 21 horas
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