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Aposentadorias e Pensões

Aposentadorias, pensões e abono de permanência e respectivos cálculos de benefícios na Administração Pública

Há mais de 32 anos, transformando a educação para a Administração Pública!

A Consultre tem a credibilidade de estar no mercado há mais de 32 anos, capacitando e aperfeiçoando servidores públicos! Já capacitamos mais de 70 mil pessoas e atendemos mais de 5 mil instituições públicas em todo o território nacional.

Alinhados com a nossa missão, proporcionamos, por meio de nossos cursos e eventos, uma experiência única de interação, aprendizagem e felicidade.

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Destaque do Curso

Apresentação

O Regime Próprio de Previdência Social sofreu importantes alterações no seu regramento após a Reforma da Previdência. A Emenda Constitucional 103/19, modificou regras relacionadas aos requisitos de elegibilidade, critérios de cálculo de benefícios, custeio, acumulação de benefícios, pensão por morte, dentre outros assuntos. Assim, dada a complexidade das mudanças, o presente curso tem como objetivo esclarecer de forma detalhada e didática as principais alterações trazidas pela reforma no RPPS.

Objetivo

Oferecer aos participantes as condições necessárias para a melhor compreensão das complexas alterações trazidas pela Emenda Constitucional 103/19, ao Regime Próprio de Previdência Social, esclarecendo, de forma detalhada e didática, as novas regras de concessão de aposentadoria, pensão por morte, custeio, cálculos, acumulação de benefícios, dentre outras novidades que passarão a ser aplicadas na Previdência dos servidores públicos.

As razões do desequilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS:
1.1. O texto original da Constituição de 1988, não previa caráter contributivo;

1.2. O texto original da Constituição de 1988, não previa idade mínima;

1.3. Integralidade e paridade;

1.4. Incorporação de vantagens de natureza temporária;

1.5. Ausência de unidade Gestora do RPPS;

1.6. Averbação de tempo de contribuição vertido ao RGPS, sem a comprovação da efetiva contribuição;

1.7. Magistrados possuíam regra diferenciados para se aposentar;

1.8. Contribuições destinadas a outros fins;

1.9. Aposentadoria Especial traz mais gastos ao RPPS;

1.10. Frágil Fiscalização dos órgãos de Controle Externo;

1.11. Ausência de uma lei geral mais efetiva e rigorosa contra a má gestão;

1.12. Ausência ou deficiente repasse de contribuições previdenciárias;

1.13. Pouca efetividade na punição do crime de apropriação indébita previdenciária;

1.14. Excesso de parcelamento de débitos;

1.15. Concessão de CRP judicial;

1.16. Conselho administrativo e fiscal pouco atuantes;

1.17. Instituição de RPPS com o objeto de se eximir da alíquota patronal do RGPS;

1.18. Ausência de previsão legal de outras fontes de custeio, além da contribuição patronal e do servidor;

Direito adquirido;
2.1. Os três cenários pós reforma: os que não têm direito a nada, b) a expectativa de direito, c) o direito adquirido;

2.2. O princípio do melhor benefício: direito à melhor regra dente as possíveis;

2.3. Direito adquirido aos requisitos e critérios de cálculo em vigor antes da reforma: o direito adquirido garante a aplicação do critério de cálculo anterior;

2.4. Os entes federativos que ainda não fizeram a reforma: plena vigência das regras anteriores para os entes federativos que ainda não fizeram a reforma;

Desconstitucionalização das regras de aposentadoria no RPPS;
3.1. O texto rígido das regras de aposentadoria: a tradição constitucional dos requisitos de elegibilidade das regras de aposentadoria do servidor público;

3.2. Idade mínima estabelecido por meio de PEC: a proteção constitucional dos requisitos mais importantes;

3.3. Demais requisitos estabelecidos por meio de lei complementar;

3.4. As regras permanentes são transitórias: as regras de aposentadoria valem até que lei específica discipline de forma diversa;

3.4. As reformas da norma infraconstitucional: direitos extintos com mais facilidade;

Vedação de complementação de aposentadorias e pensões por morte;
4.1. Justificativa da regra;

4.2. Novo comando;

4.3. Ressalva (art. 7º da EC 103/19);

Aposentadoria concedida pelo RGPS e o fim do vínculo com o Serviço Público;
5.1. Justificativa da regra;

5.2. Novo comando;

5.3. Ressalva (art. 6º da EC 103/19);

Vedação de incorporação de vantagens de caráter temporário;
6.1. Justificativa da regra;

6.2. Novo comando;

6.3. Ressalva (art. 13 da EC 103/19);

Fim da aposentadoria como forma de sanção disciplinar para magistrados e membros do Ministério Público;
7.1. Justificativa da regra;

7.2. Novo comando;

Anulação das aposentadorias concedidas com averbação de tempo de serviço de segurado individual junto ao RGPS, sem a comprovação da efetiva contribuição;
8.1. Justificativa da regra;

8.2. Novo comando;

8.3. Ressalva (art. 6º da EC 103/19);

Redução do rol de benefícios pagos pelo RPPS;
9.1. Justificativa da regra;

9.2. Novo comando;

Extinção de RPPS;
10.1. Extinção e migração dos segurados para o RGPS;

2. Assunção do pagamento dos benefícios pelo ente federativo;
10.3. Mecanismo de ressarcimento ou complementação do benefício para os que contribuíam cima do teto do RGPS;

10.4. Vinculação das reservas existentes para o pagamento das obrigações existentes por conta da extinção;

MÓDULO 02 – 2° Dia:

Previdência dos Parlamentares (art. 14 da EC 103/19);
1.1. A previdência parlamentar antes da reforma;

1.2. Aplicação do RGPS para detentores de cargo temporário, inclusive o eletivo (art. 40, § 13 da CF/88);

1.3. Vedação de instituição de novos regimes e de novos segurados e prazo de 180 dias para retirar-se do regime de previdência parlamentar;

1.4. Regra de transição de pedágio de 30%;

1.5. Caso se retire, poderá levar o tempo parlamentar para outro regime;

1.6. Direito adquirido;

1.7. Lei dos Estados e municípios disciplinará a regra de transição a ser aplicada aos parlamentares que optarem em parecer no regime parlamentar de previdência;

Regime de previdência complementar;
2.1. Obrigatoriedade de instituição de RPC, com proventos limitados ao teto do RGPS (§14 do art. 40 da CF/88);

2.2. O RPC será efetivado por intermédio de Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC (sem fins lucrativos: FUNPRESP, RJPREV) ou Entidade aberta de Previdência Complementar – EAPC (com fins lucrativos: bancos e seguradoras) (§15 do art. 40 da CF/88);

2.3. Os entes federativos terão dois anos, a contar da data de entrada em vigor da EC 103, dia 13/11/19, para instituir o RPC (art. 9º, §6ª da EC 103/19);

2.4. O servidor que ingressar no Serviço Público até a data de instituição do RPC continua podendo se aposentar com proventos superiores ao teto do RGPS. Servidor que ingressar após esta data, ou, mesmo ingressado antes, optar por migrar, terá seus proventos limitados ao teto do RGPS (R$ 6.101,06);

2.5. Na União: Lei 12.618/12 (FUNPRESP);

2.6. O benefício Especial: objetiva compensar o servidor antigo que migrar, pelos anos de contribuição vertidos acima do teto do RGPS, antes da migração;

2.7. O servidor que migrar tem a opção de aderir ao plano de previdência do RPC ou poupar (investir) fora;

2.8. O servidor que migrar, passa a contribuir até o teto do RGPS para o RPPS e se aderir ao RPC, passa também a contribuir sobre a parcela de sua remuneração que exceder ao teto do RGPS, cujos valores serão aplicados em mercado financeiro (capitalização);

2.9. No RPC o Estado patrocina o custeio junto com o participante, pagando o mesmo valor de alíquota escolhida pelo servidor, até o limite de 8,5% (1 para 1);

2.10. Ao final da vida contributiva, o servidor terá direito a uma aposentadoria limitada ao teto do RGPS, paga pelo RPPS, e direito ao saldo acumulado da contribuição complementar;

2.11. O valor do saldo acumulado depende: da rentabilidade alcançada, da longevidade da poupança, da alíquota e da base de cálculo adotados;

2.12. Art. 202 da CF/88: § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar;

2.13. §5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar;

2.14. Enquanto não for disciplinada a relação dos entes com entidades abertas de previdência complementar, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios (art. 33 da EC 103/19);

2.15. § 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.” (NR)

Novo abono de permanência;
3.1. A isenção prevista na Emenda Constitucional n° 20/98;

3.2. Definição e natureza jurídica;

3.3. Direito ao Abono antes da reforma;

3.4. Direito ao abono após a reforma;

3.5. Direito adquirido ao abono antes da reforma (arts. 3º e 8º da EC 103/19);

MÓDULO 03 – 3° Dia:

Nova forma de custeio (art. 149 da CF/88 e art. 11 da EC 103/19);
1.1. Alíquota e base de cálculo;

1.2. O custeio antes da reforma;

1.3. O custeio após a reforma:

1.3.1. Demais entes federados não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores federais, salvo se não houver déficit atuarial (art. 9º, § 4º da EC 103/19);

1.3.2. Contribuição ordinária sobre o valor dos proventos que ultrapassar um salário mínimo;

1.3.3. Contribuição extraordinária (duração máxima de 20 anos – art. 9º, 8º da EC 103/19);

1.3.4. Alíquota de 14% que poderá ser progressiva (regressiva ou majorada);

1.3.5. A revogação do §21 do art. 40 da CF/88;

1.3.6. Cases;

Novo cálculo da média aritmética simples (art. 26 da EC 103/19);
2.1. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores a um salário mínimo (R$ 1.045.00), nem superiores ao teto do RGPS (R$ 6.101,06) (§2º do art. 40 da CF/88);

2.2. O cálculo da média antes da reforma;

2.3. O cálculo da média após a reforma:

2.3.1. A média de 60%;

2.3.2. A média de 100%;

2.3.3. Reajuste;

2.3.4. Cases;

2.3.5. Exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício;

2.3.6. Cases;

Regras permanentes transitórias (art. 10 da EC 103/19);
3.1. Definição e natureza jurídica;

3.2. Aposentadoria Voluntária:

3.2.1. Aposentadoria voluntária antes da reforma;

3.2.2. Aposentadoria voluntária após a reforma:

3.2.2.1. Requisitos;

3.2.2.2. Cálculo;

3.2.2.3. Lógica da nova aposentadoria voluntária;

3.2.2.4. Cases;

3.3. Aposentadoria por Incapacidade Permanente:

3.3.1. Aposentadoria por Incapacidade Permanente antes da reforma;

3.3.2. Aposentadoria por Incapacidade Permanente após a reforma:

3.3.2.1. Readaptação;

3.3.2.2. Requisitos;

3.3.2.3. Cálculo;

3.3.2.4. Cases;

3.3. Aposentadoria compulsória;

3.3.1. A Emenda Constitucional 88/15;

3.3.2. A Lei Complementar 152/15;

3.3.3. Aposentadoria Compulsória após a reforma:

3.3.3.1. Requisitos;

3.3.3.2. Cálculo;

3.3.3.3. Empregados Públicos (§16 do art. 201);

3.3.3.4. Cases;

MÓDULO 04 – 4° Dia:

1.Regras de transição;

1.1. Definição;

1.2. A quem se aplicam;

1.3. O que garantem;

1.4. Regras de transição revogadas:

1.4.1. Regra de transição do art. 2º da EC 41/03;

1.4.2. Regra de transição do art. 6º da EC 41/03;

1.4.3. Regra de transição do art. 6º-A da EC 41/03;

1.4.4. Regra de transição do art. 3º da EC 47/05;

1.5. Regra de transição de pontos (art. 4º da EC 103/19):

1.5.1. Requisitos;

1.5.2. Cálculo;

1.5.3. Cases;

1.6. Regra de transição do pedágio (art. 20 da EC 103/19):

1.6.1. Requisitos;

1.6.2. Cálculo;

1.6.3. Cases;

Professor (§5º do art. 40 da CF/88);
2.1. Funções de magistério;

2.2. Aposentadoria do professor antes da reforma;

2.3. Aposentadoria do professor após a reforma:

2.3.1. Regra permanente transitória (voluntária):

2.3.1.1. Requisitos;

2.3.1.2. Cálculo;

2.3.1.3. Cases;

2.3.2. Regra de transição de pontos;

2.3.2.1. Requisitos;

2.3.2.2. Cálculo;

2.3.2.3. Cases;

2.3.3. Regra de transição do pedágio;

2.3.3.1. Requisitos;

2.3.3.2. Cálculo;

2.3.3.3. Cases;

MÓDULO 05 – 5° Dia:

Aposentadoria especial:
1.1. Aposentadoria Especial antes da reforma (§4º do art. 40 da CF/88):

1.1.1. Portador de Deficiência;

1.1.2. Atividade de risco;

1.1.3. Atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;

1.1.4. Cálculo;

1.2. Aposentadoria Especial após a reforma:

1.2.1. Regras permanentes transitórias:

1.2.1.1 Portador de Deficiência (art. 22 da EC 103/19):

1.2.1.1.1. Requisitos;

1.2.1.1.2. Cálculo;

1.2.1.2. Agentes de Segurança:

1.2.1.2.1. Requisitos;

1.2.1.2.2. Cálculo;

1.2.1.3. Atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física:

1.2.1.3.1. Requisitos;

1.2.1.3.2. Cálculo;

1.2.2. Regras de transição:

1.2.2.1. Agentes de segurança (art. 5º da EC 103/19):

1.2.2.1.1. Requisitos;

1.2.2.1.2. Cálculo;

1.2.2.2. Atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 21 da EC 103/19):

1.2.2.2.1. Requisitos;

1.2.2.2.2. Cálculo;

Pensão por morte (art. 23 da EC 103/19);
2.1. A lei 13.135/15;

2.2. A pensão por morte antes da reforma:

2.2.1. Falecimento do servidor antes e após a aposentadoria;

2.2.2. Cálculo do benefício;

2.2.3. Cases;

2.2.4. Contribuição previdenciária sobre o benefício;

2.3. A pensão por morte após a reforma:

2.3.1. Possibilidade de ter o valor inferior ao salário mínimo;

2.3.2. Cessação e irreversibilidade das cotas pela perda da qualidade de dependente;

2.3.3. Duração da pensão e das cotas, qualificação e rol de dependentes;

2.3.4. Policiais que falecerem em decorrência de agressão;

2.3.5. Falecimento do servidor antes e após a aposentadoria;

2.3.6. Cálculo e reajuste do benefício;

2.3.7. Cases;

2.3.8. Cálculo da pensão por morte de dependente inválido ou portador de deficiência;

2.3.9. Cases;

2.3.10. Contribuição previdenciária sobre o benefício;

2.3.11. Revogação do §21 do art. 20 da CF/88;

2.3.12. A pensão por morte nos entes federativos que ainda não reformaram sua Previdência.

Acumulação de benefícios (art. 24 da EC 103/19);
3.1. Acumulação de benefícios antes da reforma;

3.2. Acumulação de benefícios após a reforma:

3.2.1. Permitida a acumulação de Pensão RGPS + Pensão RPPS ou Pensão RGPS + Pensão militar ou Pensão RPPS + Pensão militar;

3.2.2. Permitida a acumulação de Pensão + aposentadoria RGPS ou Pensão + aposentadoria RPPS ou Pensão + inativação militar;

3.2.3. Permitida a acumulação de Pensão militar + aposentadoria RGPS ou Pensão militar + aposentadoria RPPS;

3.2.4. Aplicação de redutor na acumulação de benefícios;

3.2.5. Aplicação do redutor pode ser revista;

3.2.6. Direito adquirido à acumulação sem redutor;

3.2.7. As regras de acumulação poderão ser alteradas por meio de lei complementar editada para o RGPS;

3.2.8. Cases;

Público Alvo

Servidores públicos lotados nos órgãos responsáveis pela tramitação e concessão de benefícios nos Regimes Próprios de Previdência Social; Procuradores; Advogados e demais profissionais liberais que atuem com a concessão de benefícios previdenciários nos RPPS. Atenção: o curso não se aplica para órgãos regidos pela CLT.

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MÓDULO 01 – 1° Dia:

As razões do desequilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS:
1.1. O texto original da Constituição de 1988, não previa caráter contributivo;

1.2. O texto original da Constituição de 1988, não previa idade mínima;

1.3. Integralidade e paridade;

1.4. Incorporação de vantagens de natureza temporária;

1.5. Ausência de unidade Gestora do RPPS;

1.6. Averbação de tempo de contribuição vertido ao RGPS, sem a comprovação da efetiva contribuição;

1.7. Magistrados possuíam regra diferenciados para se aposentar;

1.8. Contribuições destinadas a outros fins;

1.9. Aposentadoria Especial traz mais gastos ao RPPS;

1.10. Frágil Fiscalização dos órgãos de Controle Externo;

1.11. Ausência de uma lei geral mais efetiva e rigorosa contra a má gestão;

1.12. Ausência ou deficiente repasse de contribuições previdenciárias;

1.13. Pouca efetividade na punição do crime de apropriação indébita previdenciária;

1.14. Excesso de parcelamento de débitos;

1.15. Concessão de CRP judicial;

1.16. Conselho administrativo e fiscal pouco atuantes;

1.17. Instituição de RPPS com o objeto de se eximir da alíquota patronal do RGPS;

1.18. Ausência de previsão legal de outras fontes de custeio, além da contribuição patronal e do servidor;

Direito adquirido;
2.1. Os três cenários pós reforma: os que não têm direito a nada, b) a expectativa de direito, c) o direito adquirido;

2.2. O princípio do melhor benefício: direito à melhor regra dente as possíveis;

2.3. Direito adquirido aos requisitos e critérios de cálculo em vigor antes da reforma: o direito adquirido garante a aplicação do critério de cálculo anterior;

2.4. Os entes federativos que ainda não fizeram a reforma: plena vigência das regras anteriores para os entes federativos que ainda não fizeram a reforma;

Desconstitucionalização das regras de aposentadoria no RPPS;
3.1. O texto rígido das regras de aposentadoria: a tradição constitucional dos requisitos de elegibilidade das regras de aposentadoria do servidor público;

3.2. Idade mínima estabelecido por meio de PEC: a proteção constitucional dos requisitos mais importantes;

3.3. Demais requisitos estabelecidos por meio de lei complementar;

3.4. As regras permanentes são transitórias: as regras de aposentadoria valem até que lei específica discipline de forma diversa;

3.4. As reformas da norma infraconstitucional: direitos extintos com mais facilidade;

Vedação de complementação de aposentadorias e pensões por morte;
4.1. Justificativa da regra;

4.2. Novo comando;

4.3. Ressalva (art. 7º da EC 103/19);

Aposentadoria concedida pelo RGPS e o fim do vínculo com o Serviço Público;
5.1. Justificativa da regra;

5.2. Novo comando;

5.3. Ressalva (art. 6º da EC 103/19);

Vedação de incorporação de vantagens de caráter temporário;
6.1. Justificativa da regra;

6.2. Novo comando;

6.3. Ressalva (art. 13 da EC 103/19);

Fim da aposentadoria como forma de sanção disciplinar para magistrados e membros do Ministério Público;
7.1. Justificativa da regra;

7.2. Novo comando;

Anulação das aposentadorias concedidas com averbação de tempo de serviço de segurado individual junto ao RGPS, sem a comprovação da efetiva contribuição;
8.1. Justificativa da regra;

8.2. Novo comando;

8.3. Ressalva (art. 6º da EC 103/19);

Redução do rol de benefícios pagos pelo RPPS;
9.1. Justificativa da regra;

9.2. Novo comando;

Extinção de RPPS;
10.1. Extinção e migração dos segurados para o RGPS;

2. Assunção do pagamento dos benefícios pelo ente federativo;
10.3. Mecanismo de ressarcimento ou complementação do benefício para os que contribuíam cima do teto do RGPS;

10.4. Vinculação das reservas existentes para o pagamento das obrigações existentes por conta da extinção;

MÓDULO 02 – 2° Dia:

Previdência dos Parlamentares (art. 14 da EC 103/19);
1.1. A previdência parlamentar antes da reforma;

1.2. Aplicação do RGPS para detentores de cargo temporário, inclusive o eletivo (art. 40, § 13 da CF/88);

1.3. Vedação de instituição de novos regimes e de novos segurados e prazo de 180 dias para retirar-se do regime de previdência parlamentar;

1.4. Regra de transição de pedágio de 30%;

1.5. Caso se retire, poderá levar o tempo parlamentar para outro regime;

1.6. Direito adquirido;

1.7. Lei dos Estados e municípios disciplinará a regra de transição a ser aplicada aos parlamentares que optarem em parecer no regime parlamentar de previdência;

Regime de previdência complementar;
2.1. Obrigatoriedade de instituição de RPC, com proventos limitados ao teto do RGPS (§14 do art. 40 da CF/88);

2.2. O RPC será efetivado por intermédio de Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC (sem fins lucrativos: FUNPRESP, RJPREV) ou Entidade aberta de Previdência Complementar – EAPC (com fins lucrativos: bancos e seguradoras) (§15 do art. 40 da CF/88);

2.3. Os entes federativos terão dois anos, a contar da data de entrada em vigor da EC 103, dia 13/11/19, para instituir o RPC (art. 9º, §6ª da EC 103/19);

2.4. O servidor que ingressar no Serviço Público até a data de instituição do RPC continua podendo se aposentar com proventos superiores ao teto do RGPS. Servidor que ingressar após esta data, ou, mesmo ingressado antes, optar por migrar, terá seus proventos limitados ao teto do RGPS (R$ 6.101,06);

2.5. Na União: Lei 12.618/12 (FUNPRESP);

2.6. O benefício Especial: objetiva compensar o servidor antigo que migrar, pelos anos de contribuição vertidos acima do teto do RGPS, antes da migração;

2.7. O servidor que migrar tem a opção de aderir ao plano de previdência do RPC ou poupar (investir) fora;

2.8. O servidor que migrar, passa a contribuir até o teto do RGPS para o RPPS e se aderir ao RPC, passa também a contribuir sobre a parcela de sua remuneração que exceder ao teto do RGPS, cujos valores serão aplicados em mercado financeiro (capitalização);

2.9. No RPC o Estado patrocina o custeio junto com o participante, pagando o mesmo valor de alíquota escolhida pelo servidor, até o limite de 8,5% (1 para 1);

2.10. Ao final da vida contributiva, o servidor terá direito a uma aposentadoria limitada ao teto do RGPS, paga pelo RPPS, e direito ao saldo acumulado da contribuição complementar;

2.11. O valor do saldo acumulado depende: da rentabilidade alcançada, da longevidade da poupança, da alíquota e da base de cálculo adotados;

2.12. Art. 202 da CF/88: § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar;

2.13. §5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar;

2.14. Enquanto não for disciplinada a relação dos entes com entidades abertas de previdência complementar, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios (art. 33 da EC 103/19);

2.15. § 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.” (NR)

Novo abono de permanência;
3.1. A isenção prevista na Emenda Constitucional n° 20/98;

3.2. Definição e natureza jurídica;

3.3. Direito ao Abono antes da reforma;

3.4. Direito ao abono após a reforma;

3.5. Direito adquirido ao abono antes da reforma (arts. 3º e 8º da EC 103/19);

MÓDULO 03 – 3° Dia:

Nova forma de custeio (art. 149 da CF/88 e art. 11 da EC 103/19);
1.1. Alíquota e base de cálculo;

1.2. O custeio antes da reforma;

1.3. O custeio após a reforma:

1.3.1. Demais entes federados não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores federais, salvo se não houver déficit atuarial (art. 9º, § 4º da EC 103/19);

1.3.2. Contribuição ordinária sobre o valor dos proventos que ultrapassar um salário mínimo;

1.3.3. Contribuição extraordinária (duração máxima de 20 anos – art. 9º, 8º da EC 103/19);

1.3.4. Alíquota de 14% que poderá ser progressiva (regressiva ou majorada);

1.3.5. A revogação do §21 do art. 40 da CF/88;

1.3.6. Cases;

Novo cálculo da média aritmética simples (art. 26 da EC 103/19);
2.1. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores a um salário mínimo (R$ 1.045.00), nem superiores ao teto do RGPS (R$ 6.101,06) (§2º do art. 40 da CF/88);

2.2. O cálculo da média antes da reforma;

2.3. O cálculo da média após a reforma:

2.3.1. A média de 60%;

2.3.2. A média de 100%;

2.3.3. Reajuste;

2.3.4. Cases;

2.3.5. Exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício;

2.3.6. Cases;

Regras permanentes transitórias (art. 10 da EC 103/19);
3.1. Definição e natureza jurídica;

3.2. Aposentadoria Voluntária:

3.2.1. Aposentadoria voluntária antes da reforma;

3.2.2. Aposentadoria voluntária após a reforma:

3.2.2.1. Requisitos;

3.2.2.2. Cálculo;

3.2.2.3. Lógica da nova aposentadoria voluntária;

3.2.2.4. Cases;

3.3. Aposentadoria por Incapacidade Permanente:

3.3.1. Aposentadoria por Incapacidade Permanente antes da reforma;

3.3.2. Aposentadoria por Incapacidade Permanente após a reforma:

3.3.2.1. Readaptação;

3.3.2.2. Requisitos;

3.3.2.3. Cálculo;

3.3.2.4. Cases;

3.3. Aposentadoria compulsória;

3.3.1. A Emenda Constitucional 88/15;

3.3.2. A Lei Complementar 152/15;

3.3.3. Aposentadoria Compulsória após a reforma:

3.3.3.1. Requisitos;

3.3.3.2. Cálculo;

3.3.3.3. Empregados Públicos (§16 do art. 201);

3.3.3.4. Cases;

MÓDULO 04 – 4° Dia:

1.Regras de transição;

1.1. Definição;

1.2. A quem se aplicam;

1.3. O que garantem;

1.4. Regras de transição revogadas:

1.4.1. Regra de transição do art. 2º da EC 41/03;

1.4.2. Regra de transição do art. 6º da EC 41/03;

1.4.3. Regra de transição do art. 6º-A da EC 41/03;

1.4.4. Regra de transição do art. 3º da EC 47/05;

1.5. Regra de transição de pontos (art. 4º da EC 103/19):

1.5.1. Requisitos;

1.5.2. Cálculo;

1.5.3. Cases;

1.6. Regra de transição do pedágio (art. 20 da EC 103/19):

1.6.1. Requisitos;

1.6.2. Cálculo;

1.6.3. Cases;

Professor (§5º do art. 40 da CF/88);
2.1. Funções de magistério;

2.2. Aposentadoria do professor antes da reforma;

2.3. Aposentadoria do professor após a reforma:

2.3.1. Regra permanente transitória (voluntária):

2.3.1.1. Requisitos;

2.3.1.2. Cálculo;

2.3.1.3. Cases;

2.3.2. Regra de transição de pontos;

2.3.2.1. Requisitos;

2.3.2.2. Cálculo;

2.3.2.3. Cases;

2.3.3. Regra de transição do pedágio;

2.3.3.1. Requisitos;

2.3.3.2. Cálculo;

2.3.3.3. Cases;

MÓDULO 05 – 5° Dia:

Aposentadoria especial:
1.1. Aposentadoria Especial antes da reforma (§4º do art. 40 da CF/88):

1.1.1. Portador de Deficiência;

1.1.2. Atividade de risco;

1.1.3. Atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;

1.1.4. Cálculo;

1.2. Aposentadoria Especial após a reforma:

1.2.1. Regras permanentes transitórias:

1.2.1.1 Portador de Deficiência (art. 22 da EC 103/19):

1.2.1.1.1. Requisitos;

1.2.1.1.2. Cálculo;

1.2.1.2. Agentes de Segurança:

1.2.1.2.1. Requisitos;

1.2.1.2.2. Cálculo;

1.2.1.3. Atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física:

1.2.1.3.1. Requisitos;

1.2.1.3.2. Cálculo;

1.2.2. Regras de transição:

1.2.2.1. Agentes de segurança (art. 5º da EC 103/19):

1.2.2.1.1. Requisitos;

1.2.2.1.2. Cálculo;

1.2.2.2. Atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 21 da EC 103/19):

1.2.2.2.1. Requisitos;

1.2.2.2.2. Cálculo;

Pensão por morte (art. 23 da EC 103/19);
2.1. A lei 13.135/15;

2.2. A pensão por morte antes da reforma:

2.2.1. Falecimento do servidor antes e após a aposentadoria;

2.2.2. Cálculo do benefício;

2.2.3. Cases;

2.2.4. Contribuição previdenciária sobre o benefício;

2.3. A pensão por morte após a reforma:

2.3.1. Possibilidade de ter o valor inferior ao salário mínimo;

2.3.2. Cessação e irreversibilidade das cotas pela perda da qualidade de dependente;

2.3.3. Duração da pensão e das cotas, qualificação e rol de dependentes;

2.3.4. Policiais que falecerem em decorrência de agressão;

2.3.5. Falecimento do servidor antes e após a aposentadoria;

2.3.6. Cálculo e reajuste do benefício;

2.3.7. Cases;

2.3.8. Cálculo da pensão por morte de dependente inválido ou portador de deficiência;

2.3.9. Cases;

2.3.10. Contribuição previdenciária sobre o benefício;

2.3.11. Revogação do §21 do art. 20 da CF/88;

2.3.12. A pensão por morte nos entes federativos que ainda não reformaram sua Previdência.

Acumulação de benefícios (art. 24 da EC 103/19);
3.1. Acumulação de benefícios antes da reforma;

3.2. Acumulação de benefícios após a reforma:

3.2.1. Permitida a acumulação de Pensão RGPS + Pensão RPPS ou Pensão RGPS + Pensão militar ou Pensão RPPS + Pensão militar;

3.2.2. Permitida a acumulação de Pensão + aposentadoria RGPS ou Pensão + aposentadoria RPPS ou Pensão + inativação militar;

3.2.3. Permitida a acumulação de Pensão militar + aposentadoria RGPS ou Pensão militar + aposentadoria RPPS;

3.2.4. Aplicação de redutor na acumulação de benefícios;

3.2.5. Aplicação do redutor pode ser revista;

3.2.6. Direito adquirido à acumulação sem redutor;

3.2.7. As regras de acumulação poderão ser alteradas por meio de lei complementar editada para o RGPS;

3.2.8. Cases;

Não há próximas turmas ainda

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Presencial

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MÓDULO 01 – 1° Dia:

As razões do desequilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS:
1.1. O texto original da Constituição de 1988, não previa caráter contributivo;

1.2. O texto original da Constituição de 1988, não previa idade mínima;

1.3. Integralidade e paridade;

1.4. Incorporação de vantagens de natureza temporária;

1.5. Ausência de unidade Gestora do RPPS;

1.6. Averbação de tempo de contribuição vertido ao RGPS, sem a comprovação da efetiva contribuição;

1.7. Magistrados possuíam regra diferenciados para se aposentar;

1.8. Contribuições destinadas a outros fins;

1.9. Aposentadoria Especial traz mais gastos ao RPPS;

1.10. Frágil Fiscalização dos órgãos de Controle Externo;

1.11. Ausência de uma lei geral mais efetiva e rigorosa contra a má gestão;

1.12. Ausência ou deficiente repasse de contribuições previdenciárias;

1.13. Pouca efetividade na punição do crime de apropriação indébita previdenciária;

1.14. Excesso de parcelamento de débitos;

1.15. Concessão de CRP judicial;

1.16. Conselho administrativo e fiscal pouco atuantes;

1.17. Instituição de RPPS com o objeto de se eximir da alíquota patronal do RGPS;

1.18. Ausência de previsão legal de outras fontes de custeio, além da contribuição patronal e do servidor;

Direito adquirido;
2.1. Os três cenários pós reforma: os que não têm direito a nada, b) a expectativa de direito, c) o direito adquirido;

2.2. O princípio do melhor benefício: direito à melhor regra dente as possíveis;

2.3. Direito adquirido aos requisitos e critérios de cálculo em vigor antes da reforma: o direito adquirido garante a aplicação do critério de cálculo anterior;

2.4. Os entes federativos que ainda não fizeram a reforma: plena vigência das regras anteriores para os entes federativos que ainda não fizeram a reforma;

Desconstitucionalização das regras de aposentadoria no RPPS;
3.1. O texto rígido das regras de aposentadoria: a tradição constitucional dos requisitos de elegibilidade das regras de aposentadoria do servidor público;

3.2. Idade mínima estabelecido por meio de PEC: a proteção constitucional dos requisitos mais importantes;

3.3. Demais requisitos estabelecidos por meio de lei complementar;

3.4. As regras permanentes são transitórias: as regras de aposentadoria valem até que lei específica discipline de forma diversa;

3.4. As reformas da norma infraconstitucional: direitos extintos com mais facilidade;

Vedação de complementação de aposentadorias e pensões por morte;
4.1. Justificativa da regra;

4.2. Novo comando;

4.3. Ressalva (art. 7º da EC 103/19);

Aposentadoria concedida pelo RGPS e o fim do vínculo com o Serviço Público;
5.1. Justificativa da regra;

5.2. Novo comando;

5.3. Ressalva (art. 6º da EC 103/19);

Vedação de incorporação de vantagens de caráter temporário;
6.1. Justificativa da regra;

6.2. Novo comando;

6.3. Ressalva (art. 13 da EC 103/19);

Fim da aposentadoria como forma de sanção disciplinar para magistrados e membros do Ministério Público;
7.1. Justificativa da regra;

7.2. Novo comando;

Anulação das aposentadorias concedidas com averbação de tempo de serviço de segurado individual junto ao RGPS, sem a comprovação da efetiva contribuição;
8.1. Justificativa da regra;

8.2. Novo comando;

8.3. Ressalva (art. 6º da EC 103/19);

Redução do rol de benefícios pagos pelo RPPS;
9.1. Justificativa da regra;

9.2. Novo comando;

Extinção de RPPS;
10.1. Extinção e migração dos segurados para o RGPS;

2. Assunção do pagamento dos benefícios pelo ente federativo;
10.3. Mecanismo de ressarcimento ou complementação do benefício para os que contribuíam cima do teto do RGPS;

10.4. Vinculação das reservas existentes para o pagamento das obrigações existentes por conta da extinção;

MÓDULO 02 – 2° Dia:

Previdência dos Parlamentares (art. 14 da EC 103/19);
1.1. A previdência parlamentar antes da reforma;

1.2. Aplicação do RGPS para detentores de cargo temporário, inclusive o eletivo (art. 40, § 13 da CF/88);

1.3. Vedação de instituição de novos regimes e de novos segurados e prazo de 180 dias para retirar-se do regime de previdência parlamentar;

1.4. Regra de transição de pedágio de 30%;

1.5. Caso se retire, poderá levar o tempo parlamentar para outro regime;

1.6. Direito adquirido;

1.7. Lei dos Estados e municípios disciplinará a regra de transição a ser aplicada aos parlamentares que optarem em parecer no regime parlamentar de previdência;

Regime de previdência complementar;
2.1. Obrigatoriedade de instituição de RPC, com proventos limitados ao teto do RGPS (§14 do art. 40 da CF/88);

2.2. O RPC será efetivado por intermédio de Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC (sem fins lucrativos: FUNPRESP, RJPREV) ou Entidade aberta de Previdência Complementar – EAPC (com fins lucrativos: bancos e seguradoras) (§15 do art. 40 da CF/88);

2.3. Os entes federativos terão dois anos, a contar da data de entrada em vigor da EC 103, dia 13/11/19, para instituir o RPC (art. 9º, §6ª da EC 103/19);

2.4. O servidor que ingressar no Serviço Público até a data de instituição do RPC continua podendo se aposentar com proventos superiores ao teto do RGPS. Servidor que ingressar após esta data, ou, mesmo ingressado antes, optar por migrar, terá seus proventos limitados ao teto do RGPS (R$ 6.101,06);

2.5. Na União: Lei 12.618/12 (FUNPRESP);

2.6. O benefício Especial: objetiva compensar o servidor antigo que migrar, pelos anos de contribuição vertidos acima do teto do RGPS, antes da migração;

2.7. O servidor que migrar tem a opção de aderir ao plano de previdência do RPC ou poupar (investir) fora;

2.8. O servidor que migrar, passa a contribuir até o teto do RGPS para o RPPS e se aderir ao RPC, passa também a contribuir sobre a parcela de sua remuneração que exceder ao teto do RGPS, cujos valores serão aplicados em mercado financeiro (capitalização);

2.9. No RPC o Estado patrocina o custeio junto com o participante, pagando o mesmo valor de alíquota escolhida pelo servidor, até o limite de 8,5% (1 para 1);

2.10. Ao final da vida contributiva, o servidor terá direito a uma aposentadoria limitada ao teto do RGPS, paga pelo RPPS, e direito ao saldo acumulado da contribuição complementar;

2.11. O valor do saldo acumulado depende: da rentabilidade alcançada, da longevidade da poupança, da alíquota e da base de cálculo adotados;

2.12. Art. 202 da CF/88: § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar;

2.13. §5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar;

2.14. Enquanto não for disciplinada a relação dos entes com entidades abertas de previdência complementar, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios (art. 33 da EC 103/19);

2.15. § 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.” (NR)

Novo abono de permanência;
3.1. A isenção prevista na Emenda Constitucional n° 20/98;

3.2. Definição e natureza jurídica;

3.3. Direito ao Abono antes da reforma;

3.4. Direito ao abono após a reforma;

3.5. Direito adquirido ao abono antes da reforma (arts. 3º e 8º da EC 103/19);

MÓDULO 03 – 3° Dia:

Nova forma de custeio (art. 149 da CF/88 e art. 11 da EC 103/19);
1.1. Alíquota e base de cálculo;

1.2. O custeio antes da reforma;

1.3. O custeio após a reforma:

1.3.1. Demais entes federados não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores federais, salvo se não houver déficit atuarial (art. 9º, § 4º da EC 103/19);

1.3.2. Contribuição ordinária sobre o valor dos proventos que ultrapassar um salário mínimo;

1.3.3. Contribuição extraordinária (duração máxima de 20 anos – art. 9º, 8º da EC 103/19);

1.3.4. Alíquota de 14% que poderá ser progressiva (regressiva ou majorada);

1.3.5. A revogação do §21 do art. 40 da CF/88;

1.3.6. Cases;

Novo cálculo da média aritmética simples (art. 26 da EC 103/19);
2.1. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores a um salário mínimo (R$ 1.045.00), nem superiores ao teto do RGPS (R$ 6.101,06) (§2º do art. 40 da CF/88);

2.2. O cálculo da média antes da reforma;

2.3. O cálculo da média após a reforma:

2.3.1. A média de 60%;

2.3.2. A média de 100%;

2.3.3. Reajuste;

2.3.4. Cases;

2.3.5. Exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício;

2.3.6. Cases;

Regras permanentes transitórias (art. 10 da EC 103/19);
3.1. Definição e natureza jurídica;

3.2. Aposentadoria Voluntária:

3.2.1. Aposentadoria voluntária antes da reforma;

3.2.2. Aposentadoria voluntária após a reforma:

3.2.2.1. Requisitos;

3.2.2.2. Cálculo;

3.2.2.3. Lógica da nova aposentadoria voluntária;

3.2.2.4. Cases;

3.3. Aposentadoria por Incapacidade Permanente:

3.3.1. Aposentadoria por Incapacidade Permanente antes da reforma;

3.3.2. Aposentadoria por Incapacidade Permanente após a reforma:

3.3.2.1. Readaptação;

3.3.2.2. Requisitos;

3.3.2.3. Cálculo;

3.3.2.4. Cases;

3.3. Aposentadoria compulsória;

3.3.1. A Emenda Constitucional 88/15;

3.3.2. A Lei Complementar 152/15;

3.3.3. Aposentadoria Compulsória após a reforma:

3.3.3.1. Requisitos;

3.3.3.2. Cálculo;

3.3.3.3. Empregados Públicos (§16 do art. 201);

3.3.3.4. Cases;

MÓDULO 04 – 4° Dia:

1.Regras de transição;

1.1. Definição;

1.2. A quem se aplicam;

1.3. O que garantem;

1.4. Regras de transição revogadas:

1.4.1. Regra de transição do art. 2º da EC 41/03;

1.4.2. Regra de transição do art. 6º da EC 41/03;

1.4.3. Regra de transição do art. 6º-A da EC 41/03;

1.4.4. Regra de transição do art. 3º da EC 47/05;

1.5. Regra de transição de pontos (art. 4º da EC 103/19):

1.5.1. Requisitos;

1.5.2. Cálculo;

1.5.3. Cases;

1.6. Regra de transição do pedágio (art. 20 da EC 103/19):

1.6.1. Requisitos;

1.6.2. Cálculo;

1.6.3. Cases;

Professor (§5º do art. 40 da CF/88);
2.1. Funções de magistério;

2.2. Aposentadoria do professor antes da reforma;

2.3. Aposentadoria do professor após a reforma:

2.3.1. Regra permanente transitória (voluntária):

2.3.1.1. Requisitos;

2.3.1.2. Cálculo;

2.3.1.3. Cases;

2.3.2. Regra de transição de pontos;

2.3.2.1. Requisitos;

2.3.2.2. Cálculo;

2.3.2.3. Cases;

2.3.3. Regra de transição do pedágio;

2.3.3.1. Requisitos;

2.3.3.2. Cálculo;

2.3.3.3. Cases;

MÓDULO 05 – 5° Dia:

Aposentadoria especial:
1.1. Aposentadoria Especial antes da reforma (§4º do art. 40 da CF/88):

1.1.1. Portador de Deficiência;

1.1.2. Atividade de risco;

1.1.3. Atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;

1.1.4. Cálculo;

1.2. Aposentadoria Especial após a reforma:

1.2.1. Regras permanentes transitórias:

1.2.1.1 Portador de Deficiência (art. 22 da EC 103/19):

1.2.1.1.1. Requisitos;

1.2.1.1.2. Cálculo;

1.2.1.2. Agentes de Segurança:

1.2.1.2.1. Requisitos;

1.2.1.2.2. Cálculo;

1.2.1.3. Atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física:

1.2.1.3.1. Requisitos;

1.2.1.3.2. Cálculo;

1.2.2. Regras de transição:

1.2.2.1. Agentes de segurança (art. 5º da EC 103/19):

1.2.2.1.1. Requisitos;

1.2.2.1.2. Cálculo;

1.2.2.2. Atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 21 da EC 103/19):

1.2.2.2.1. Requisitos;

1.2.2.2.2. Cálculo;

Pensão por morte (art. 23 da EC 103/19);
2.1. A lei 13.135/15;

2.2. A pensão por morte antes da reforma:

2.2.1. Falecimento do servidor antes e após a aposentadoria;

2.2.2. Cálculo do benefício;

2.2.3. Cases;

2.2.4. Contribuição previdenciária sobre o benefício;

2.3. A pensão por morte após a reforma:

2.3.1. Possibilidade de ter o valor inferior ao salário mínimo;

2.3.2. Cessação e irreversibilidade das cotas pela perda da qualidade de dependente;

2.3.3. Duração da pensão e das cotas, qualificação e rol de dependentes;

2.3.4. Policiais que falecerem em decorrência de agressão;

2.3.5. Falecimento do servidor antes e após a aposentadoria;

2.3.6. Cálculo e reajuste do benefício;

2.3.7. Cases;

2.3.8. Cálculo da pensão por morte de dependente inválido ou portador de deficiência;

2.3.9. Cases;

2.3.10. Contribuição previdenciária sobre o benefício;

2.3.11. Revogação do §21 do art. 20 da CF/88;

2.3.12. A pensão por morte nos entes federativos que ainda não reformaram sua Previdência.

Acumulação de benefícios (art. 24 da EC 103/19);
3.1. Acumulação de benefícios antes da reforma;

3.2. Acumulação de benefícios após a reforma:

3.2.1. Permitida a acumulação de Pensão RGPS + Pensão RPPS ou Pensão RGPS + Pensão militar ou Pensão RPPS + Pensão militar;

3.2.2. Permitida a acumulação de Pensão + aposentadoria RGPS ou Pensão + aposentadoria RPPS ou Pensão + inativação militar;

3.2.3. Permitida a acumulação de Pensão militar + aposentadoria RGPS ou Pensão militar + aposentadoria RPPS;

3.2.4. Aplicação de redutor na acumulação de benefícios;

3.2.5. Aplicação do redutor pode ser revista;

3.2.6. Direito adquirido à acumulação sem redutor;

3.2.7. As regras de acumulação poderão ser alteradas por meio de lei complementar editada para o RGPS;

3.2.8. Cases;

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