Análise Completa da Lei nº 14.133/2021 e seus Impactos na Gestão das Licitações e Contratações Públicas.
Há mais de 32 anos, transformando a educação para a Administração Pública!
A Consultre tem a credibilidade de estar no mercado há mais de 32 anos, capacitando e aperfeiçoando servidores públicos! Já capacitamos mais de 70 mil pessoas e atendemos mais de 5 mil instituições públicas em todo o território nacional.
Alinhados com a nossa missão, proporcionamos, por meio de nossos cursos e eventos, uma experiência única de interação, aprendizagem e felicidade.
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realizados
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Destaque do Curso
Apresentação
O curso aborda os desafios e inovações introduzidos pela Lei nº 14.133/2021 no controle da legalidade dos processos de licitação. A legislação tem impacto significativo sobre as funções de assessoria jurídica e controle interno, promovendo a necessidade de uma análise detalhada dos aspectos técnicos e jurídicos no âmbito das contratações públicas. Este treinamento visa capacitar servidores públicos e profissionais envolvidos na análise de legalidade das licitações, fornecendo uma compreensão aprofundada das inovações legais e das questões controversas que surgem na aplicação da lei.
A proposta é proporcionar uma formação sólida, apoiada pela melhor doutrina e jurisprudência atualizada dos tribunais, com ênfase nos posicionamentos do STF e do TCU, permitindo que os participantes se tornem aptos a realizar análises jurídicas e pareceres técnicos em conformidade com as exigências legais. Com foco na aplicação prática dos conhecimentos, o curso prepara os profissionais para lidar com os desafios diários na Administração Pública e orientá-los sobre como agir frente às limitações impostas pelas normas jurídicas.
Objetivos
Capacitar os participantes a interpretar e aplicar as inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021, com foco no controle prévio da legalidade dos processos licitatórios, incluindo a análise de dispensa, inexigibilidade e o sistema de registro de preços na Administração Pública.
Desenvolver habilidades técnicas e jurídicas para que os servidores públicos, assessores jurídicos e controladores internos possam realizar análises detalhadas e fundamentadas, garantindo conformidade legal e eficiência nos processos de contratação pública.
Aprofundar o conhecimento dos princípios e diretrizes legais que regem as contratações públicas, aprimorando a capacidade dos participantes de orientar e implementar boas práticas no controle da legalidade.
Aprimorar a capacidade de tomada de decisão nos processos licitatórios, preparando os profissionais para identificar e mitigar riscos jurídicos, promovendo a segurança jurídica nos atos administrativos.
Fortalecer a compreensão sobre a responsabilidade dos agentes públicos na emissão de pareceres jurídicos e na análise prévia da legalidade, com base na melhor doutrina e jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores (STF e TCU).
Público-alvo
Servidores e gestores públicos envolvidos diretamente com os processos licitatórios e contratações governamentais, incluindo membros das Assessorias Jurídicas e Procuradorias.
Profissionais do Controle Interno e da Auditoria Pública, responsáveis pela fiscalização e validação dos processos administrativos no âmbito das licitações e contratações.
Ordenadores de Despesa, Diretores e Técnicos que atuam nas áreas de gestão orçamentária e execução de contratos na Administração Pública.
Fiscais de Contratos e demais servidores que, de forma direta ou indireta, participam da análise, fiscalização e execução de processos licitatórios e contratuais no setor público.
Demais interessados que buscam aprofundar seus conhecimentos nas normativas e práticas jurídicas relacionadas à legalidade nas licitações públicas, especialmente a Lei nº 14.133/2021.
Metodologia
O curso adota uma abordagem prática e interativa, combinando teoria, jurisprudência e aplicação prática dos conceitos, permitindo que os participantes se tornem proficientes no controle da legalidade nos processos licitatórios. A metodologia inclui:
Aulas Expositivas com Discussões Jurídicas: Apresentação teórica dos conceitos-chave da Lei nº 14.133/2021 e análise detalhada dos pontos críticos na gestão de licitações e contratações públicas.
Estudos de Caso e Análises Práticas: Análise de casos reais e jurisprudência atualizada, com enfoque nas decisões do STF e TCU, permitindo aos participantes avaliar situações práticas e tomar decisões bem fundamentadas.
Exercícios Práticos: Simulações de pareceres jurídicos, análises de documentos de licitação e elaboração de relatórios, com ênfase na prática do controle prévio da legalidade.
Discussões de Temas Controvertidos: Abordagem dos aspectos mais controversos da legislação, como o papel da Assessoria Jurídica, a responsabilidade dos pareceres e as competências relacionadas à análise de legalidade.
O Exercício da função de Assessor Jurídico – Natureza, Nomeação, Competência, Garantias
Qual a natureza da função de assessor jurídico
Quem pode ser nomeado como Assessor Jurídico. Há necessidade de vínculo com a OAB?
Princípio da segregação de funções e a incompatibilidade com outras funções
Competências gerais da Assessoria Jurídica e possíveis conflitos com o Controle Interno
Garantias inerentes à função de Advogado Público
Relação de hierarquia com a autoridade competente
Terceirização da atividade de assessoria jurídica
2. Espécies de pareceres e extensão da responsabilidade pela sua emissão
Espécies de pareceres e extensão da responsabilidade pela sua emissão
A evolução da jurisprudência do STF sobre a matéria.
Pode o regulamento interno alterar a natureza jurídica do parecer?
O que deve ser entendido como erro grosseiro.
Análise da jurisprudência do TCU sobre erro grosseiro.
3. A LEI no. 14.133/2021 e as novas competências da assessoria jurídica
Natureza jurídica do parecer sobre os artefatos da contratação: facultativo, obrigatório ou vinculante?
Hipóteses de cabimento da prerrogativa do Assessor Jurídico em dispensar a análise prévia de legalidade dos atos a ele submetidos: o fantasma da responsabilização por ato omissivo.
Extensão da responsabilidade do parecerista pela sua manifestação: o dolo e a fraude.
Quanto aos atos da fase interna da contratação, (Plano de trabalho, pesquisa de preços, enquadramento da despesa e reserva orçamentária), o que deve ser objeto de análise pela Assessoria Jurídica?
Quanto aos documentos que integram o edital (Projeto Básico, Termo de Referência, Estudos Técnicos Preliminares, planilhas etc), o que deve ser objeto de análise pela Assessoria Jurídica?
Como tratar as minutas de editais elaboradas a partir de minutas-padrão
Quais as consequências jurídicas da publicação de um edital que não tenha sido analisado e aprovado pela Assessoria Jurídica, sob o olhar da natureza jurídica do parecer à luz do art. 53 da Lei no. 14.133/2021?
Diante da redação do art. 53, caput, a Assessoria Jurídica pode recusar manifestar-se quando instado a fazê-lo?
Em quais hipóteses e sob que circunstâncias a autoridade competente poderá solicitar outro parecer?
Diante do teor do art. 168, par. único, é necessário que a Assessoria Jurídica analise o processo licitatório antes de o mesmo ser submetido à homologação do resultado pela autoridade superior?
Como tratar as consultas formuladas pelos Agentes da Contratação.
4. Estrutura do Parecer Jurídico
Elementos que compõe o parecer
O que é parecer inepto e parecer inconclusivo?
O que deve conter o relatório?
Tipos de estratégias de abordagem na fundamentação
Quando utilizar as expressões s.m.e. e s.m.j.
Regras básicas de estruturação textual de um parecer, de acordo com a Norma ABNT: citação direta e indireta curta e longa; citação de várias obras do mesmo autor e de uma obra com vários autores; citação de citação.
5. Análise de Atos da Fase Interna da Contratação
Crítica dos atos relacionados à pesquisa de preços (art. 23): o que cabe à Assessoria Jurídica analisar?
6. Análise dos principais pontos do documento de referência (DFD, ETP, Anteprojeto, Projeto Básico/Termo de Referência)
Conceito de Estudos Técnicos Preliminares, Projeto Básico, Projeto Executivo e Termo de Referência
A justificativa da contratação e seus elementos integrativos: efeitos jurídicos
Justificativa pela opção ao Sistema de Registro de Preços.
Indicação da natureza do objeto (comum, especial)
O conceito de serviço singular foi recepcionado?
Especificações que podem comprometer o caráter competitivo da licitação
Especificações que podem comprometer o julgamento objetivo
Hipóteses que admitem indicação direta de marca
Exceções à regra de preferência de uso para a modalidade pregão
Casos excepcionais que admitem a reunião de itens isolados em lotes ou na forma global, para fins de adjudicação
Nas licitações julgadas no tipo melhor técnica ou conteúdo artístico e melhor técnica e preço (art. 35 e 36), o que deve ser analisado, quanto à quesitação, pela Assessoria Jurídica?
Tratando-se de qualificação técnica (art. 67), em que casos pode-se exigir o registro em entidade profissional competente
Como definir os quantitativos mínimos para aceitação dos atestados técnico-profissionais e técnico-operacionais?
Como fica a exigência de visita técnica na Lei no. 14.133/2021?
Na nova regulamentação (art. 24), o preço estimado e o preço máximo podem assumir caráter sigiloso?
7. Análise de pontos críticos da Minuta do Edital
Requisitos do art. 25 da Lei no. 14.133/2021.
Cuidados para a fixação dos prazos na modalidade pregão eletrônico, de modo a não ferir a competitividade, considerando o art. 28 do Dec. 10.024/2019.
Quanto à utilização da forma presencial para as sessões de julgamento: requisitos de publicidade na Lei no. 14.133/2021.
Previsão no edital da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica da licitante (art. 160)
Quando a licitação deve ser destinada às cooperativas de serviço (art. 16)?
Mesmo tendo sido interposta fora do prazo (art. 164), as impugnações e os pedidos de esclarecimentos devem ser processados?
8. Quanto aos critérios de aceitabilidade e de julgamento das propostas
Em caso de sua fixação, em qual patamar deve ser estabelecido o preço máximo?
Cuidados a serem observados quando da exigência de amostras para fins de classificação das propostas (art. 17, §3º).
Em que casos é possível exigir registros e/ou certificados do produto (INMETRO, ABIC, ANVISA etc)
Cuidados a serem observados em relação à exigência de garantia do produto (art. 40 § 1º, III)
Na modalidade pregão, qual o momento adequado para aplicar o critério de preço máximo: análise do Acórdão TCU no. 674/2020, Plenário
O tratamento adequado das propostas que contenham indícios de inexequibilidade (Art. 59, IV c/c §§ 2º e 3º)
Diante da redação do art. 38 do Dec. no. 10.024/2019 c/c art. 61 da Lei no. 14.133/2021, pode o edital determinar que o Agente da Contratação promova negociação com o autor da melhor proposta?
9. Quanto aos critérios de julgamento da habilitação
Nos documentos de habilitação deve constar o CNPJ da matriz ou da filial que participa no torneio? E na Nota Fiscal?
Poderão ser aceitos atestados em nome da filial quando quem participa é a matriz?
Correção de defeitos na habilitação e nas propostas: dever ou faculdade (art. 70)? Quais são os limites para essas correções?
10. Controle da Legalidade dos Atos relacionados ao SRP, Dispensa e Inexigibilidade de Licitação – Quanto ao Gerenciamento do Sistema de Registro de Preços
O equivocado entendimento segundo o qual a administração não está obrigada a contratar as quantidades registradas?
A aceitação de adesões externas deve ser motivada?
Podem os preços registrados serem alterados por ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro da proposta.
Na hipótese de as quantidades registradas já terem sido utilizadas, mas a Ata ainda permanecer em vigor, o beneficiário poderá continuar a ser convocado?
A ata admite acréscimos e supressões nos termos do art. 124 da Lei nº 14.133/2021?
11. Quanto às hipóteses de Contratação com Dispensa de Licitação
O que é o procedimento do Credenciamento e quais são seus traços marcantes?
O que quer significar o chamado “duplo enquadramento” autorizado no Acórdão 1.336/2006 do TCU?
Como se caracteriza o fracionamento ilegal de despesa nas dispensas do art. 75, I e II (art. 75, § 1º)?
É possível prorrogar os contratos emergenciais? Como respeitar o princípio da proporcionalidade nesses contratos?
Organização de concurso público pode ser contratado no art. 75, XV?
12. Quanto às hipóteses de Inexigibilidade de Licitação
O atestado com restrição territorial e com prazo certo pode ser aceito?
Que documentos a nova lei admite como comprobatórios da condição de exclusividade comercial?
O rol de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual constante das alíneas do art. 74, III é exaustivo ou exemplificativo?
Os fundamentos jurídicos que indicam que a supressão da expressão “de natureza singular” não tornou desnecessária a sua caracterização nas contratações com profissionais ou empresas de notória especialização. Como caracterizar a singularidade do objeto?
Em que hipótese se enquadra a inscrição de servidor em curso aberto a terceiros?
Como se determina o “Notório Especialista”? Em que casos a notória especialização é da empresa, e não do profissional?
Em quais casos a contratação de cursos pode ser licitada?
Quais os requisitos da justificativa de preços e da demonstração de economicidade nas contratações fundadas no art. 74, III?
Como justificar o preço nas contratações com empresas detentoras de exclusividade comercial?
13. Controle da Legalidade dos Atos relacionados ao Gerenciamento dos Contratos – Quanto à formalização dos Contratos
Distinção entre contrato e convênio (as várias espécies de convênio e as consequências para os casos em que é celebrado um convênio para esconder um contrato.
A convocação do adjudicatário para assinar o instrumento: qual o procedimento para os casos de recusa?
Em quais casos o instrumento é obrigatório e quais podem substituí-lo nos demais casos?
Novas regras para publicidade dos contratos e o especial caso das obras e serviços de engenharia.
Como se caracteriza um contrato por escopo de um contrato de execução contínua?
Como se reconhece tratar-se de um contrato de aquisição com serviços associados e quando é um serviço com entrega de peças, componentes ou materiais?
14. Quanto à duração dos contratos
Como se caracteriza um contrato de serviço e de fornecimento contínuo?
Quais os requisitos para o dimensionamento do prazo de vigência inicial superior a 12 meses?
O que deve ser entendido como serviço estruturante de TIC, para o enquadramento no prazo máximo de vigência de 15 anos, estabelecido no art. 114 da Lei nº 14.133/2021?
Como ficam as quantidades totais nos casos de prorrogação de contratos de fornecimento contínuo?
A prorrogação automática dos contratos por escopo.
15. Quanto às Alterações Contratuais
Quais os requisitos processuais devem estar presentes para que se promova alterações quantitativas e qualitativas.
O que é compensação entre acréscimos e supressões e como o TCU se posiciona sobre esses aditivos?
Em quais casos há necessidade de se realizar pesquisa de preços para instruir alterações contratuais?
Em quais casos os limites de 25% do valor inicial atualizado do contrato podem ser ultrapassados e quais são os requisitos processuais?
Quais modificação não exigem formalização por aditivo, mas apenas por simples apostilamento?
16. Quanto ao Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato
Quais são os institutos que promovem o reequilíbrio econômico do contrato?
Sobre a correção monetária: em que casos é devida pela Administração? Seu pagamento deve ser precedido de pedido expresso do contratado? Há preclusão lógica do direito à correção monetária? Como adimplir a correção monetária nos casos em que não há cláusula contratual prevendo-a?
Sobre o reajuste: quais são suas espécies e quais são as datas-base para início da fluência da anualidade de sua aplicação? O reajuste pode ser pago de ofício pela Administração? Há preclusão lógica do direito ao reajuste?
Sobre a revisão dos contratos: em que momento é cabível? Elevação da taxa cambial pode ser alegada como motivador do pedido de revisão dos contratos?
17. Quanto às Sanções Administrativas
Possibilidade de substituir penalidade administrativa por solução dialogada de conflito.